Lei eleitoral nº9/2007 de 26 de fevereiro
Lei n.º 9/2007 de 26 de Fevereiro
Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 18/2002, de 10 de Outubro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, no uso das competências estabelecidas no n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Definições)
O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante da mesma.
Artigo 2
(Regra geral)
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico, bem como para referendos.
Artigo 3
(Universalidade)
É dever de todos os cidadãos moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com dezoito anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.
Artigo 4
(Actualidade)
O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
Artigo 5
(Obrigatoriedade e oficiosidade)
1. Todo o cidadão que se encontre na situação do artigo 3 da presente lei tem o dever de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, de verificar se está devidamente inscrito e de solicitar a respectiva rectificação, em caso de erro ou omissão.
2. A inscrição dos eleitores no recenseamento eleitoral é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora. Artigo 6
(Unicidade de inscrição)
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
Artigo 7
(Âmbito temporal)
1. A validade do recenseamento eleitoral é para cada ciclo eleitoral.
2. O recenseamento eleitoral é actualizado nos anos de realização de eleições.
Artigo 8
(Presunção de capacidade eleitoral)
2
1. A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento eleitoral