Cade
As finalidades essenciais do CADE:
Estão estabelecidas na Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. O bem juridicamente protegido é a preservação dos valores ligados ao funcionamento do sistema de mercado, ou seja, a manutenção do ambiente concorrencial propiciador da auto-regulação do mercado através do livre confronto das forças da oferta e da demanda.
Objetivo principal do CADE:
Garantir a efetividade das normas de Direito Econômico no que toca ao instituto da circulação, situados sem sombra de dúvidas, no campo da defesa da concorrência. Órgão fiscalizador eficiente e correspondente empenhado do desafio de atender ao interesse da sociedade como um todo, consubstanciado na livre concorrência. A Lei n.º 8.884/94 juntamente com as normas que a complementam são instrumentos fundamentais para a política de concorrência, deles se valendo o Poder Público para preservar e promover a livre concorrência nos mercados. Através da aplicação legal, busca-se a preservação do jogo competitivo, inibindo ou coibindo certos tipos indesejáveis de condutas dos agentes econômicos, atuando preventivamente na estrutura dos mercados e acentuando as pressões sobre as empresas para que operem com maior eficiência, de forma a assegurar à coletividade os “benefícios econômicos” que a livre concorrência pode trazer. Fundamentação legal do CADE:
Foi criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passou a ser Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, a partir de 13 de junho de 1994, com a publicação da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e atribuições previstas no referido diploma legal.
Estrutura organizacional