Busca do pleno emprego
Ao falarmos do princípio elencado no artigo 170, VIII, da Constituição Federal, deve-se ter em mente alguns conceitos preliminares, para o posterior entendimento do real princípio.
Desta forma, faz-se mister delimitar conceitualmente o vocábulo emprego e sua utilização no atual contexto jurídico. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define o emprego como uma “maneira de prover a subsistência mediante ordenado, salário ou outra remuneração a que se faz jus pelo trabalho regular em determinado serviço, ofício, função ou cargo”. Entende-se, com esta conceituação, que o emprego seria uma relação formal constituída entre o empregador e o empregado.
Para se definir sem restar dúvidas, deve haver a diferenciação entre trabalho e emprego. Este é o estado em que o indivíduo se encontra com os devidos requisitos impostos no artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho[1]; já aquele é a atividade, ou melhor, a ação que o ser humano desenvolve sempre relacionado a um terceiro.
Pois bem. Esta relação de emprego - principalmente após a revolução industrial - torna-se bastante desigual entre o empregador e o empregado, este não tendo domínio sobre seu produto realizado, gerando, assim, uma situação jurídica de sujeição. Para reprimir este problema, surgem alguns princípios que tentam equalizar o poder do empregador, haja vista, vivermos em um capitalismo.
Adentrando no princípio em comento, pode-se afirmar que o surgimento de sua discussão se deu no momento em que o direito à propriedade encontrava guarida nos países capitalistas. Surgindo, então, uma controvérsia, qual seja, a garantia do direito à propriedade privada e a ausência de meios para o sustento dos não-proprietários. Ou melhor, o dilema da geração de riqueza em detrimento daqueles que querem apenas uma vida digna.
Esta contradição tem-se início no Estado Liberal, onde o indivíduo, sem a atuação estatal, busca sua exaltação, sem preocupação com o próximo, gerando diversas