bulling na legislação penal vigente
1.1 Justificativa
Brincadeiras de mal gosto como chamar o colega de balia, feio, dentuço, ou seja, brincadeiras que de alguma forma tendem a ofender seus receptores, estão presentes no cotidiano das salas de aula e a partir do momento em que seus receptores passa, a sofrer as consequências oriundas dessas brincadeiras, seja elas no âmbito afetivo ou na aprendizagem, esta criança se torna mais uma vítima do bullying.
O bullying é considerado toda forma de agressão, seja ela física ou verbal, sem um motivo aparente, causando em suas vítimas consequências que vão desde o âmbito emocional até consequências na aprendizagem.
A conduta agressiva de alguns alunos sobre seus colegas, sob a omissão dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino onde estão matriculados, gera muitas vezes danos gravíssimos que deveriam ser reparados por aqueles que teriam dever de interferir no processo.
Neste trabalho, o nosso objetivo foi o estudo do bullying escolar e a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino no Brasil. Quem seria responsabilizado pelos danos decorrentes das agressões dos alunos vitimas de bullying? Os pais dos agressores ou responsáveis pelos estabelecimentos de ensino? Qual seria a legislação pertinente que melhor atenderia aos interesses dos infantojuvenis? Quais autoridades e órgãos devem ser acionados nos casos de bullying? Essas são algumas das questões que procuraremos esclarecer durante o desenvolvimento deste trabalho.
1.2 Problema de pesquisa
A palavra bullying tem origem do termo inglês bully que significa: brigão, mandão, valentão. Segundo a educadora e pesquisadora Cléo Fante descreve esse fenômeno da seguinte maneira:
Bullying é um termo utilizado na literatura psicológica anglo-saxônica, para designar comportamentos agressivos e antissociais, nos estudos sobre o problema da violência escolar. Universalmente, o bullying é conceituado como sendo um “conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas,