DIREITO ELETRÔNICO
RESPONSABILIDADE CIVIL E TEORIA DO RISCO
Toda atividade, que possa acarretar algum tipo de prejuízo, seja ele qual for, tem a consequência de gerar a responsabilidade ou mesmo o dever de indenizar quem foi prejudicado. Silvio de Salvo Venosa explica:
“O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar”.
Podemos dizer que responsabilidade civil é uma obrigação que qualquer pessoa tem, uma vez que exista um prejuízo à outra pessoa, de reparação, seja por fato próprio ou mesmo por fatos de outras pessoas ou até de coisas que sejam dependentes. O principal objetivo da responsabilidade civil, portanto, é buscar restaurar, mesmo que minimamente, um equilíbrio patrimonial e moral que tenha sido violado. Os danos que merecem reparação são os de índole jurídica, não descartando inclusive os morais, religiosos, sociais, éticos, dentre outros. Deve-se analisar em sua totalidade a responsabilidade da pessoa como fato, ou se pode ser um ato que merece punição, ou mesmo se é moralmente reprovável, o que sem dúvida acarretará reflexos jurídicos.
Mas o que vem a ser analisado, para a questão da responsabilidade, é a conduta da pessoa, que pode ser desde apenas um único ato, até uma cadeia de atos ou fatos, que no final gerarão por si mesmos o dever de indenizar. Dessa forma, o que interessa para efeitos jurídicos, é saber identificar o responsável do ponto de vista sancionatório, ou seja, se a pessoa pode sofrer uma sanção, e o mais importante, independentemente se o ato ou fato ilícito foi cometido pessoalmente ou não.
Diferentemente do direito penal que só leva em consideração a responsabilidade direta, ou seja, somente a pessoa que causou o dano ou ofensa é que responderá pela transgressão da norma, o direito civil permite que terceiros venham a