Direito Eletronico
LUIZ GUILHERME SENA
FRANCISCO DE JESUS PEREIRA
ELIZABETH ALVES DE SÁ BASTOS
FERNANDA SOARES ALMEIDA CARVALHO
ANA PAULA CASSIANO
GABRIELA SOARES CARVALHO
ANDRÉ NAVES RESENDE
DIREITO ELETRÔNICO
Campo Belo=MG
2014
INTRODUÇÃO
O Direito Eletrônico é uma disciplina auxiliar e positivamente autônomas dos demais ramos do direito. Criado com o objetivo de controle e fiscalizar as relações dos mais diversos meios de comunicação e por meios eletrônicos, milhares de transações e contratos que merecem apreciação por parte do mundo jurídico-tecnológico, pois o processo de globalização vem acarretando tais mudanças. Programas são criados para controlar prazos processuais, elaborar petições e outros. A utilização desse mecanismo traz riscos quando mal utilizado. Como as novas tecnologias, os juristas, legisladores e profissionais da área da informática e eletrônica, teve redefinição de dogmas, deixando de lado antigos paradigmas jurídicos. Existe uma enorme necessidade de se explorar um ramo da ciência para cuidar das relações no ambiente virtual e esse novo ramo chama-se Direito Eletrônico que vai além da informática jurídica e inserida no campo da Ciência do Direito Eletrônico e há grande divergência de opiniões a respeito da autonomia do Direito Eletrônico. Abordam-se três opiniões. A primeira é de que o Direito Eletrônico nunca seria um ramo autônomo. A segunda opinião considera-o como um ramo autônomo da ciência jurídica, não demonstrando os fundamentos que permitam dar crédito a esta afirmação. A terceira argumentação que não deixa de vir a ser independente e autônomo, pois é evidente a invasão tecnológica. As pessoas se utilizam diversas vezes de meios eletrônicos para cometerem crimes, ilícitos, penais e civis, entre outras ações ilegais. Diante disso, o Direito Eletrônico é uma disciplina com uma “pseudoautonomia” como uma ciência autônoma no que diz respeito a seus estudos existirem