Artigo 19 isenção ICMS Deficientes Físicos
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 - pessoa com deficiência:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - fica condicionado a que:
a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;
c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;
d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados