Breve análise do artigo 26 da lei de biossegurança
O artigo 26 da Lei de Biossegurança determina uma pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa para quem realize clonagem humana. A clonagem humana consiste na realização de uma cópia geneticamente idêntica de um ser humano. Ela pode ser reprodutiva ou para fins terapêuticos. Ocorre que o referido artigo 26 não determina qual tipo de clonagem é proibida, equiparando dois objetos diversos: clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica. A clonagem reprodutiva possui a finalidade de obtenção de um individuo enquanto que a clonagem terapêutica tem a finalidade de “produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica”. Logo, verifica-se que se trata de dois objetos diversos. A clonagem terapêutica traz inúmeros benefícios à ciência e a saúde humana, como a possibilidade de ser fonte de tecidos para transplantes, tendo em vista que a geração de células-tronco embrionárias geneticamente idênticas ao paciente por meio de transferência nuclear seria uma solução para evitar a imunocompatibilidade. Já a clonagem reprodutiva traz mais riscos do que benefícios, como por exemplo, a possibilidade de “destruição da identidade genética do ser humano” e a possibilidade da ocorrência da eugenia. Diante de todo o exposto, verifica-se que é totalmente justificável o enquadramento da clonagem reprodutiva no delito do artigo 26 da lei de biossegurança. Assim, ao analisar o referido artigo deve-se interpretá-lo como a proibição apenas da clonagem reprodutiva do ser humano, não abrangendo a clonagem terapêutica. Vale ressaltar ainda que a pena prevista na hipótese da ocorrência da clonagem humana é bastante branda em relação a todas as consequências que ela geraria. Logo, é necessário que se revise o referido artigo não só para especificar o tipo de clonagem proibida, mas também para aumentar a pena do delito.