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O EMBRIÃO EXCEDENTÁRIO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
INTRODUÇÃO
A atual Carta Magna é a primeira na história pátria a prever um título próprio dedicado aos princípios fundamentais. Também tivemos, pela primeira vez no âmbito do direito constitucional positivo, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento do nosso Estado democrático de direito. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental contido na Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III. Ela se estabelece como um dos pilares do ordenamento jurídico, servindo como fundamento para todo o sistema constitucional positivado e, assim, como última estrutura de proteção aos direitos individuais.
Desta forma, o primeiro capítulo do presente trabalho tratará do tema dignidade da pessoa humana, trazendo alguns conceitos e acepções, contextualizando o princípio dentro do ordenamento jurídico brasileiro e o correlacionando com outros direitos fundamentais.
Por outro lado, a cada dia surgem novas descobertas no campo da ciência, e o direito, muito embora tente, não consegue acompanhar essas mudanças com a agilidade que seria necessária. Mais especificamente: com a compreensão do genoma humano e as constantes inovações no âmbito da pesquisa científica, o poder legislativo brasileiro viu-se por obrigado a editar a nova Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) com o intuito de padronizar uma série de procedimentos. O que era para surgir como uma solução acabou por criar mais discórdia. Ocorre que a lei vem recebendo inúmeras críticas, que partem tanto de médicos, biólogos e pesquisadores, como também de juristas.
Assim sendo, o segundo capítulo buscará analisar tanto essas inovações científicas como os seus reflexos legais. O ponto principal de discordância a ser tratado aqui será o artigo
5º da referida lei, que prevê a possibilidade de que embriões excedentários sejam utilizados para pesquisa e terapia.
O capitulo terceiro, por sua vez, tratará do cerne da questão,