Bossa NOva
1ª AULA segundo bimestre:
Professora Raquel Pianesso cont. JURISDIÇÃO
Princípios da jurisdição:
1)Princípio da investidura – estabelece que a atividade jurisdicional deve ser exercida pela autoridade devidamente investida na função na forma da lei, ou seja o juiz de direito aprovado por meio concurso de provas e títulos – art. 93, I da CF.
2) Princípio da aderência ao território – estabelece que a atividade jurisdicional será realizada pelo juiz devidamente investido por lei para atuação dentro de um limite territorial (se liga a idéia de que se a soberania nacional é exercida sobre todo território que é dividido em União, Estados, Municípios e DF a jurisdição manifestação desta soberania também o seria) – Assim a distribuição quanto ao âmbito territorial para o exercício da jurisdição foi dividida considerando se a atuação é estadual ou federal, se for a primeira o limite é dado por uma divisão territorial representada pelas comarcas, se for federal pelas chamadas seções judiciárias. Segundo, este principio, o juiz só exerce jurisdição dentro dos limites territoriais sujeitos por lei a sua autoridade – impõe limites a autoridade do juiz.
3) Princípio Da indelegabilidade – a jurisdição decorre de uma atuação delegada pelo estado ao seu representante investido por lei, qual seja o JUIZ, não lhe sendo permitido, portanto, delegar esta atribuição a qualquer outro órgão ou poder do estado.
4) Princípio Da indeclinabilidade ou inafastabilidade – por este principio a atuação jurisdicional quando regularmente provocada determina o surgimento de um poder-dever atribuído ao juiz que tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional ,