Bloqueio de conta
Processo nº: LTDA ME, nos autos da Ação de Execução que move contra, Jose, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, dizer e requerer o seguinte:
Inicialmente cumpre mencionar que o Ilmo. Oficial de justiça não obteve êxito no cumprimento do mandado de penhora, expedido por este MM. Juízo e juntado aos autos, em virtude, ter informado que tais bens não mais pertencem ao executado, bem como que desconhece a localização dos mesmos, conforme fls. retro.
Atualmente a jurisprudência tem admitido a possibilidade do bloqueio direto das contas do executado, quando constatado que é inviável para o exequente encontrar meios atinentes à localização de bens do executado para o cumprimento da obrigação.
O artigo 655-A do Código de Processo Civil permite a realização de bloqueio eletrônico, via sistema BACEN (Banco Central), como forma de possibilitar o cumprimento da obrigação, in verbis:
Art. 655-A.- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Redação da LEI Nº 11.382/06.l2.2006)
Assim, diante da inexistência de bens do Executado passíveis de constrição, além de não existir registro da existência de bens imóveis em seu nome passíveis de penhora, requer-se, a penhora on-line das possíveis contas bancárias existentes em nome do Executado, no valor atualizado de R$ 2.136,25 (dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo de atualização de valores anexo,
Nestes termos, Requer seja deferido. local, Data