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No caso da recusa a atendimento caracteriza-se crime contra a relação de consumo previsto na Lei 8.137/90 no artigo 7, I, “favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores” e inciso VI do mesmo artigo “sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”
Já no caso da recusa da venda direta: O fornecedor não pode recusar a venda de um bem ou a prestação de um serviço a consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. Se isso ocorrer o consumidor poderá se valer do artigo 84 do CDC para obter a tutela específica da obrigação ( o cumprimento da obrigação determinada pelo juiz), além de perdas e danos, se houver.A norma excepciona "os casos de intermediação regulados em leis especiais", isso para não impedir a existência atacadista que venda apenas para pessoa jurídica intermediária e não para o consumidor final.
Acredito que a melhor saída seja o bloqueio de determinados usuários por suspeita de fraude, esse por tempo limitado e condicionado a determinadas ações para ser reativado, valendo-se de números e estáticas do site, que caracterizem comportamento incomum, e ou suspeito, ou ainda o bloqueio por quantidade de compras no mês, sob a proteção do ramo da empresa, que conforme consta em seu contrato social, é o ramo varejista, e não, de vendas por atacado, assim sendo o comprador não seria o consumidor final, pela quantidade de itens comprados, o que caracterizaria uma eventual revenda,