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Na linguagem jurídica, requisitar é requerer com autoridade ou exigir. Nesse sentido a requisição é a exigência legal, a ordem emanada da autoridade competente para que se cumpra se preste ou se faça o que esta sendo ordenado.
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, (Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante) de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5, inc. XXV da Constituição Federal.
Art. 5º XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
É um ato administrativo auto executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior
A requisição pode ser direcionada à prestação de um serviço, entrega de coisas ou comparecimento de pessoas.
A requisição administrativa pode ser civil ou militar.
A REQUISIÇÃO MILITAR - objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
A REQUISIÇÃO CIVIL - visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade.
Requisitos:
- Perigo público iminente = calamidade, inundação, epidemia. - Podem ser requisitados bens MÓVEIS FUNGÍVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇOS. - Situação temporária. - Indenização: Ulterior, se houver dano. - Espécies de requisição: Civil (relacionada à requisição de bens para proteger a vida, a saúde, a coletividade) e Militar (Artigo 137 da CF/88 –