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NÚMERO DOS PROCESSOS
0006536-94.2011.4.05.8300
QUAL A ESPÉCIE DE RECURSO
Agravo de Instrumento
OS FUNDAMENTOS DO RECURSO;
A ação fundamenta-se nos direitos constitucionais à vida e à saúde e na máxima diretriz interpretativa do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrou nos arts. 1º, inciso lll, 5º e 6º da Constituição da Republica, conforme prescreve a referida carta no art. 196.
Em que pese trata-se de direito prestacional com conteúdo obrigacional indeterminado, em razão da baixa densidade normativa, o referido direito transmuda-se em direito subjetivo – tornando-o judicialmente exigível – sempre e toda vez que a omissão estatal suprimir o núcleo essencial de tal direito, deixando-se de oferecer ao cidadão o mínimo necessário a uma vida dignina. Isto por força do disposto no art. 5º, §1º, da constituição, que estatui serem os dispositivos assegurados de direito fundamentais normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
PEDIDO RECURSAL
O recebimento e processamento do presente Agravo, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que preenchidos os pressupostos legais, determinando-se aos entes federativos a imediata distribuição da medicação necessária ao tratamento da agravante – Cystadane (Betaína) na qualidade prescrita.
PEDIDO DE REFORMA;
Não há pedido de reforma, pois o processo ainda não houve julgamento do mérito.
RESULTADO DO JULGAMENTO;
Indeferido
ESCREVER O RESULTADO;
Nesta hipótese, entendo que é incabível a concessão de liminar para fins de concessão do medicamento. A droga de que se cuida não teve seus riscos avaliados pelo órgão competente no Brasil afigurando-se inviável seu fornecimento por qualquer instituição de saúde, pública ou não. Nesse sentido o teor do artigo 12 da lei 6.360/76:
Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta lei inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou