Bioética
Responsabilidade Civil do Médico e a Relação Médico-Paciente: Conceito e Aspectos Gerais
São Paulo, 06 de junho de 2014
CONCEITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
A responsabilidade civil que decorre da ação humana tem como pressupostos a existência de uma conduta voluntária, o dano injusto sofrido pela vítima, que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial; a relação de causalidade entre o dano e a ação do agente; o fator de atribuição da responsabilidade pelo dano ao agente, de natureza subjetiva (culpa ou dolo), ou objetiva (risco, eqüidade, etc.). A responsabilidade civil específica do profissional médico (isto é, daquele que tem habilitação universitária e exerce a Medicina com habitualidade, vivendo do seu trabalho), aspecto que ora nos interessa, tem como pressuposto o ato médico, praticado com violação a um dever médico, imposto pela lei, pelo costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano injusto, patrimonial ou extrapatrimonial.
Além dessa responsabilidade por ato próprio, o médico pode responder por ato de outro, ou por fato das coisas que usa a seu serviço. Para que se entenda o conceito e objetivo da responsabilização civil, temos que ter em mente a visão complexa dos diversos entrelaçamentos sociais que ocorre na vida moderna. Nessa sociedade, a gama de interesses concorrentes é grande e por vezes, se chocam provocando lesão entre as partes. O Direito, como conjunto de normas reguladoras, não pode deixar a violência de interesses sem resposta, sob pena de se estabelecer um desequilíbrio social. Assim, visando restabelecer o statu quo ante, vale-se o Direito da responsabilidade civil e penal das pessoas, para que a lesão a direito e patrimônio alheio possa ser eficazmente compensada.
ASPECTOS GERAIS Tem aumentando a freqüência, nos tribunais