Bioetica e terminalidade da vida
A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
BIODIREITO, BIOÉTICA E A TERMINALIDADE DA VIDA
PROF. ADANS ODORIZZI
ANA LUÍSA RIBÃO LUZ
ISABELLA T. C. BERSANI
Três Lagoas – MS
2014
1 A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente é protegido, pois encontra-se ligado à bioética e ao biodireito, por ser um bem essencial à vida e à manutenção de sua qualidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e consigna que este é formado pela biosfera, que representa a natureza em si, a tecnosfera, soma de utensílios, produto da técnica humana e a ecosfera, união do que vem da natureza com o que foi criado pelo homem.
O meio ambiente pode ser tutelado em nível nacional ou internacional. No plano internacional, a Declaração de Estocolmo, de 1972 representou grande marco para a defesa do meio ambiente. Já no plano nacional, a tutela do meio ambiente vem prevista na esfera municipal e nacional.
O Estatuto da Cidade e o Código Civil também consignam a sua preocupação com o assunto, uma vez que a poluição do meio ambiente gerou à sociedade um problema que pela dimensão, impõe à coletividade uma ação efetiva dirigida à proteção ambiental, pois os recursos naturais começaram a ficar raros.
A biotecnologia despontou outro impacto ambiental, pois criou a possibilidade de desencadear espécies totalmente modificadas, que podem, dado seu caráter transgênico, repercutir negativamente no bioma, criando muitos riscos com seu emprego, que podem levar a resultados imprevisíveis.
O uso desarticulado dos recursos naturais, somado a exploração do meio ambiente pelo homem