BIODIREITO APRESENTA O
O direito à vida é um bem jurídico irrenunciável, segundo os ditames da Carta Maior de 1988. Já o direito a uma morte digna sendo sempre escudado pelo princípio da dignidade humana, é aquele pelo qual a disponibilidade da vida deve ser proporcional ao sofrimento de um paciente em estado terminal, vê a vida não como um sonho, mas apenas como um infinito pesadelo.
A eutanásia coloca em evidência muitas questões em debate, vindas dos mais variados setores da sociedade. É um discussão muito antiga, mas ao mesmo tempo atual, e mesmo após a normatização dos princípios bioéticos, reguladores da conduta humana e a positivação do Biodireito, novas questões são postas sem resposta.
Direito a vida
Com o estudo tecnológico da embriologia, constatou-se que, a partir do momento que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide, se estará determinando o desenvolvimento de uma vida, de uma pessoa. Este objeto jurídico, essencial ao ser humano, efetiva assim os direitos de personalidade, por um lado do ponto de vista biológico, onde estão todos os traços característicos individuais, e de outro ponto de vista filosófico que vai desde o momento da concepção por estar inserido todo o valor da pessoa humana. Sendo assim, o legislador através do texto constitucional, apesar de não expressar o real momento do inicio da vida humana, resguarda os direitos do nascituro conforme se verifica no Código Civil Brasileiro: art. 2º- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
A indisponibilidade da vida referida no ordenamento jurídico faz entender que em nenhuma circunstância se poderia falar em dispor da vida de outrem e, muito menos do direito de morrer. Todavia, atenta-se que havendo dispositivo legal acerca da eutanásia, proporcionaria a superação de conflitos. A escolha da morte como alívio ao sofrimento ainda encontra