biblioteca CEE Deliberacao 316 2010
Secretaria de Estado de Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DELIBERAÇÃO CEE Nº 316, de 30 de março de 2010
Fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
TITULO I
DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA VINCULAÇÃO SISTÊMICA
Art. 1º. A regulação do funcionamento das instituições privadas de Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, com a metodologia de ensino presencial, obedecerá ao disposto nesta Deliberação.
§ 1º. Entende-se por instituições privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de
Ensino aquelas previstas no inciso III do art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB – nº 9.394/96, ou seja, que oferecem o Ensino Fundamental, Ensino Médio, ou ambos.
§ 2º. No caso de a instituição oferecer a Educação Infantil, e, ainda, o Ensino Fundamental e/ ou o Ensino Médio, sua vinculação sistêmica será com o Sistema Municipal para a primeira etapa, e com o Sistema Estadual para as etapas finais da Educação Básica, conforme dispõe a
LDB, em seu art. 18 – inciso II, combinado com o já referido art. 17 – inciso III.
§ 3º. Na hipótese de o Município compor com o Estado Sistema Único de Educação Básica, na forma do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96, a vinculação, independentemente da etapa ofertada, passa a ser exclusivamente ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º. As instituições de ensino privadas, de Educação Básica, oferecida de forma presencial, obrigam-se, nos termos desta Deliberação, às condições de:
I. autorização para funcionamento e avaliação das condições indispensáveis para um ensino de qualidade, pelo Poder