Bens públicos
Não há um conceito exato para “bem público”, mas no Código Civil (Lei 10.406/2002) art.98: “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Então, só são bens públicos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, a União, o Estado, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas de natureza autárquica. Esses bens, sendo eles corpóreos, incorpóreos, móveis e imóveis, estão sujeitos ao “Regime Jurídico de Bens Públicos”.
Este regime surgiu dos interesses que o Poder Público tem atualmente, e ele tem características de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade. Os demais bens sejam estes de pessoas da iniciativa privada, empresas públicas de economia mista e fundações públicas de personalidade jurídica de direito privado são considerados bens privados ou particulares.
Porém, apesar desses bens particulares não sejam considerados bens públicos, estes podem estar sujeito as normas do regime jurídico dos bens públicos, quando forem utilizados em uma prestação de serviço público.
1 - CLASSIFICAÇÃO DO BEM PÚBLICO
Quanto à classificação, os bens públicos estão classificados: quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade.
1.1 Quanto à titularidade
Os bens públicos, dependendo da pessoa titular, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme pertençam, a União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município.
1.2 Quanto à destinação
De acordo com o objetivo de destinação, os bens públicos são classificados:
- Bens de uso comum do povo: São destinados ao uso geral da sociedade, podendo serem utilizados igualmente, independente do tratamento individualizado do poder público. Podemos citar as ruas, as estradas, as praças, os mares, os rios, os logradouros públicos como bem de uso comum