BENS PÚBLICOS
CLAIRTON RAFAEL MAGGIONI
TRABALHO CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL
BENS PÚBLICOS
Novo Hamburgo, 2012
1 BENS PÚBLICOS
Os bens públicos estão determinados no Código Civil (Lei 10.406/2002) Art. 98, “são públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem”. Segundo Silva (2004, p 247):
Bens públicos deve ser entendido como o conjunto de coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações, sobre as quais o Estado exerce o direito de soberania em favor da coletividade ou o direito de propriedade privada, quer eles pertençam às entidades estatais, autárquicas e paraestatais.
Em sentido amplo, os bens públicos são todas as coisas corpóreas (bens físicos, por exemplo, prédios) ou incorpóreas (bens abstratos como um direito, por exemplo, educação), móveis ou imóveis que pertençam a qualquer entidade púbica. Estes bens podem ser classificados como público por pertencerem a uma entidade publica que são a União (Federais), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dependendo da entidade política a que pertençam ou o serviço independente, fundacional (pertence a alguma fundação) ou paraestatal (uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando à Administração Pública) a que se vinculem.
Com isso, GRANZOTTO (2003) caracteriza como bens da União, os FEDERAIS:
Que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
As terras devolutas;
Os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
As ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
Os recursos naturais da plataforma continental;
O mar territorial e os terrenos de marinha e