Bens Públicos
2º módulo Jurídico.
Nomes: Brenda Fernanda Jenyfer Tamires Vinícius
BENS PÚBLICOS
I – CONCEITUAÇÃO: Conceitua-se bens públicos como sendo todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, moveis ou imóveis, que pertençam sob qualquer titulo as entidades publicas. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho são bens públicos: “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer titulo pertençam às pessoas jurídicas de direito publico, sejam elas federativas como a União , os estados, o distrito federal e os municípios, sejam da administração descentralizada , como as autarquias e as fundações de direito publico.” (Manual de Direito Administrativo, 7ª Edição , pág. 825).
II – Classificação dos bens públicos: o código civil e seu artigo 66 classifica os bens públicos em bens de uso comum, bens de uso especial e bem dominicais.
Bens de uso comum seriam aqueles destinados por natureza ou por lei ao uso coletivo. Ex: ruas, praças, calçadas.
Bens de uso especial seriam os usados pela Administração para a consecução de seus objetivos. Ex: repartições públicas.
Já os bens dominicais seriam aqueles que não possuem uma destinação publica, podendo ser aplicados para a obtenção de renda.
Há uma classificação doutrinaria que subdivide os bens públicos em domínio publico do Estado (que abraçariam os bens de uso comum e de uso especial) e domínio privado dos Estados (que seriam os bens dominicais).
O Código de Contabilidade Pública da União classifica os bens públicos, por sua vez, em não patrimoniais (os bens de uso comum), patrimonial indisponível (bens de uso especial) e patrimonial disponível (bens dominicais).
Há uma classificação ainda quanto à titularidade entre bens federais, estaduais e municipais.
III – DOMÍNIO PÚBLICO: Designa os bens afetados a uma finalidade publica, compreendendo os bens de uso comum e de uso especial.
Seria, na lição