Bens Públicos e Bens de família
Bens Públicos
Denominam-se bens públicos de acordo com art. 98 do código civil, são bens públicos os bens do domínio nacional todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. Os artigos relacionado com bens públicos começa nos artigos 98 ate 103
Os Bens públicos classificam-se em federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou de acordo com a órbita do interesse do bem de acordo com o art. 41 do CC.
São bens públicos federais de acordo com art. 20 CF/88 os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.
São bens públicos estaduais de acordo com art. 26 CF/88 as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
São bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas praças e áreas dominiais.
O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.
Os bens de uso comum