Bens Públicos - ADM
1.
Código Civil – arts. 98 a 103:
1.1
Conceito:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 1.2
Classificação dos bens públicos:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
1.3
Inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
1.4
Alienabilidade dos bens dominicais:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 1.5
Imprescritibilidade dos bens públicos:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
1.6
Uso comum dos bens públicos:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
2.
Conceito:
2.1
Para o Código Civil, somente são públicos os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público (art. 98).
2.2
Segundo ensinamentos de Elias Rosa (Ob. Cit., p. 183), “o patrimônio das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, assim como o das concessionárias de serviços públicos, são equiparados