bens publicos
O objetivo do presente trabalho é demonstrar que os bens da União, assim como os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ser vendidos desde que sejam submetidos ao instituto da desafetação. Assim, diante os conceitos doutrinários e legislativos em torno da conceituação e classificação dos bens públicos, são identificados os bens que antes de figurarem como objeto de licitação devem perder a condição especial que lhes foi atribuída. Promovida a desafetação, a alienação desses bens ainda encontra obstáculos, pois, de acordo com os preceitos legais, a venda de bens públicos é realizada por meio de licitação, procedimento responsável por atribuir corretamente a modalidade e o tipo de licitação a ser utilizada àquele bem que figure como objeto a ser licitado.
Entender como a Administração Pública pode alienar seus bens é tema de enorme complexidade, pois já nas primeiras linhas de ensinamentos é mostrado que os bens públicos não são passíveis de alienação, sendo que a atividade principal da Administração Pública compreende a utilização e conservação dos bens que integram o patrimônio público.
Com o intuito de esclarecer essa complexidade de entendimento acerca da alienação dos bens, o presente trabalho, cujo enfoque está voltado ao Instituto da Desafetação, apresenta um estudo doutrinário e legislativo sobre a Alienação de Bens Públicos Federais, ou seja, trata da possibilidade de a Administração alienar uma parcela dos bens que integram o domínio público.
Aqui se verifica a presença do brocardo de que toda regra comporta exceções, pois a regra geral é de que os bens públicos são inalienáveis, contudo esta regra só vale para aqueles bens que possuem uma destinação específica, ou seja, bens que se encontrem afetados.
Após os bens públicos serem desafetados, a sua alienabilidade restará condicionada apenas aos meios de alienação impostos pelas legislações pertinentes, sobretudo, a Lei nº. 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos