bens publicos
Bens públicos:
São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem (art.98 do CC). A empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.
Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população.
Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados a nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III do CC).
Regime jurídico dos bens públicos: A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando atua.
Inalienabilidade:
Os bens públicos são inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar. Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são alienáveis e os dominicais por não terem uma destinação pública são alienáveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar desafetado a uma finalidade públicas.
Impenhorabilidade:
Não admite penhora restrição judicial em ação de execução, arresto cautelar típica para bens indeterminados e sequestro cautelar típica para bens determinados respaldo à impenhorabilidade é o regime de precatório ( art.100 CF).