Bens Publicos
Sob o título de formação do patrimônio público serão analisadas as várias formas de aquisição de bens pelo poder público apenas no que existe de específico para a
Administração Pública.
Podem ser separadas, de um lado, aquelas que são regidas pelo direito privado, como compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança; de outro lado, as que são regidas pelo direito público, como desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, investidura. A compra sujeita-se à licitação, conforme exigência contida no artigo 37, XXI, da
Constituição Federal, que ressalva, no entanto, os casos previstos em lei. A Constituição estadual repete a mesma norma no artigo 117 e, no artigo 121, determina que os órgãos públicos competentes publiquem, com periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
A compra é, em geral, utilizada para a aquisição de coisas móveis e semoventes, devendo obedecer às normas da Lei nº 8.666, de 21-6-93, que a define, no artigo 6º, III, como "toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente". Os artigos 14 a 16 exigem, especialmente, caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para seu pagamento, atendimento ao princípio da padronização, registro de preços precedido de ampla pesquisa de mercado, condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, subdivisão em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade,balizamento pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Exigem, ainda, publicação da relação de todas as compras feitas pela administração