Bens Publicos
Francisco José de Oliveira
Bens Públicos
São Paulo
2013
Francisco José de Oliveira
Questão 03 da OAB – 2º fase 16/06/2013 Resumo da Lei 12462/2011
Trabalho apresentado como exigência para obtenção de nota na matéria de Direito Administrativo ...................
São Paulo
2013
RESUMO
Embora a designação de “bens de domínio público” não seja perfeita, porque pode dar a idéia de bens cujo uso pertence a toda coletividade, preferimos utilizá-la como forma de contrapor o regime jurídico dos bens do domínio privado do Estado (Bens Dominicais), que é parcialmente público e parcialmente privado. Com efeito, embora a classificação adotada pelo código civil abranja três modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas. Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, não existe diferença de regime jurídico, pois ambos estão destinados a fins públicos; essa destinação pode ser dos bens (como ocorre com os rios, estradas, praças ruas), ou pode decorrer da administração para realização de atividade que vai beneficiar a coletividade, direta ou indiretamente.
ABSTRACT
Although the designation of "public assets" is not perfect, because it can give the idea of goods whose use belongs to the whole community, we prefer to use it as a way to counter the legal regime of property in the private domain of the State (Goods Sunday) which is partially public and private part. Whilst the classification adopted by the Civil Code covers three types of goods, as the legal system there are only two. With respect to goods of common use and special use, there is no difference in the legal system, because both are intended for public purposes such allocation can be goods (as with rivers, roads, squares, streets), or may arise administration to conduct activity that will benefit