BENS PROTEGIDOS PELA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O empresário, para iniciar o exercício da sua atividade econômica, necessita organizar todo um complexo de bens que o permite desempenhar este mister. A esse complexo de bens dá-se o nome de estabelecimento empresarial, e dentre os bens que o compõem incluem-se os materiais e imateriais, como são exemplos a marca, as invenções, os modelos de utilidades etc.
Esses bens imateriais, hoje, são objeto de uma tutela jurídica específica chamada de direito de propriedade industrial.
No fim do século XIX, em 1883, alguns países sentiam a necessidade de produzir leis uniformes sobre a propriedade industrial. Nesse período, aconteceu a Convenção de Paris, da qual o Brasil fez parte, que desenvolveu as primeiras regras e diretrizes para a uniformização internacional do tema. Muitas das normas definidas naquela época continuam em vigor, mas hoje o Brasil possui uma legislação especifica sobre a propriedade industrial, que está descrita na Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI.
Antes de adentrarmos no estudo da lei, é importante ter em mente que propriedade industrial não se confunde com propriedade intelectual.
O que analisamos em direito empresarial é a propriedade industrial, uma das espécies do gênero propriedade intelectual, assim como o direito autoral. Direito autoral é tema de direito civil; Propriedade industrial é assunto atinente ao direito empresarial, regulamentado pela Lei nº 9.279/1996, que será abordado no presente estudo. Portanto, propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (a qual protege a técnica e o registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (os quais protegem a obra em si de o registro é declaratório – ler art. 7º da lei).
A finalidade da lei, portanto, é a de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao inventor produzir a invenção sozinho, garantindo alta produtividade, ou licenciar o uso, permitindo que outras