bens juridicos
1 - OS BENS
1.1 - Conceito
Tanto no Código Civil como no Projeto do Código Civil, no Livro II, ambos disciplinam objeto do direito, mais especificamente, os bens.
A expressão objeto do direito pode ter duas significações:
a)Objeto imediato: a "prestação" devida pelo sujeito passivo e exigível pelo ativo. Ex: pagamento de uma dívida pelo devedor.
b)Objeto mediato: o "bem" sobre o qual recai o direito ou a obrigação. Ex.: um "imóvel" no direito de propriedade
Sendo abordado somente os objetos mediatos, os bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. Muitas vezes os vocábulos bem e coisa são usados indistintamente, mas são palavras com extensões diferentes.
Coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem (o sol, a lua, animais, etc.) Bens são as coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Portanto, as coisas são os gênero do qual os bens são espécies.
O Direito Civil só se interessa pelas coisas suscetíveis de apropriação e tem por um dos seus fins disciplinar as relações entre homens, concernindo tais bens econômicos
1.2 - Classificação
1.2.1 - Finalidade
A classificação é uma operação do espírito, que através do ato de apreender o objeto produz uma idéia. É um procedimento de ordem lógica, que tem por escopo facilitar a inteligência de um fenômeno.
As idéias não têm a mesma extensão e, portanto, não guardam a mesma compreensão, fazendo-se necessário limitar, isto é, definir. Assim podemos reuni-las em uma ordem de grupos menos extensos relacionados a grupos mais extensos (ordem hierárquica).
A distribuição das idéias e termos, relacionados entre si, conforme a extensão deles, denomina-se classificação. É exatamente isto que os legisladores fizeram ao classificar as várias espécies de bens. Nosso trabalho é justamente comparar as diferenças entre elas e os diferentes