Bens Juridicos
Essa parte visa estudar os bens na sua concepção natural.
Bens Imóveis são aqueles que não podem ser removidos de lugar sem alterar sua substancia. Bens Móveis são bens passives de transporte sem alteração ou fratura em sua forma.
4.1.2.1 Classificação dos bens imóveis
a) Imóveis por sua Natureza O Novo Código Civil no artigo 79 classifica como solo e tudo enquanto se incorporar naturalmente ou artificialmente. Ou seja, apesar de o Código civil antigo preservar a relação entre o solo e a superfície e fazer menção as árvores ou o espaço aéreo, o Novo Código já admite como natureza aquilo que foi implantado ao solo de maneira artificial.
b) Imóveis por acessão física, industrial ou artificial O novo Código Civil contempla no artigo 79 que: "...É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não o possa retirar sem destruição ou dano..." E o o artigo 81 I e II do Novo Código Civil traz a seguinte Advertência: "...Vale advertir não perderem a natureza de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo se reempregarem (ex.: retirada de telhas, enquanto se reformam as vigas de sustentação da casa, para nesta voltarem a ser reempregadas, ao final da obra) e, bem assim, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local..."
c) Imóveis por acessão intelectual
Segundo o artigo 43, III, do Código Civil de 1916 são: "...os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade..." São chamados também de bens acessórios pelo seu liame ao bem principal.
d) Imóveis por determinação legal O artigo 80, I e II, classifica como: "...os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram bem como o direito à sucessão aberta..."
4.1.2.2 Classificação dos bens móveis
a) Móveis por sua