BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1.1. Auxílio doença
De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Este benefício é cedido ao segurado da Previdência Social que está incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual, seja por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. 1.2. Auxílio Acidente
De acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/91, alterada pela lei 9.528/97, este benefício é cedido, como indenização, ao trabalhador que sofreu um acidente de qualquer natureza, e resultou em sequelas, reduzindo sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, possuindo como requisitos legais a incapacidade parcial e permanente, a qualidade de segurado, e a necessária carência. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Atualmente, entendem que o acidente sendo aquele de “qualquer natureza”, não há necessidade de ter ocorrido no exercício da função, ou seja, se o segurado se machucar no final de semana ou feriado, este possui direito ao benefício, desde que este acidente tenha limitado sua capacidade de trabalho.
1.3. Aposentadoria por invalidez
De acordo com o artigo 42 da Lei 8.213/91, este benefício é cedido para aquele segurado que for considerado incapacitado para exercer suas atividades e que não tem possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência. Ele pode está ou não recebendo o auxílio-doença.
1.4. Pensão por morte
De acordo com o artigo 74 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97, este benefício é pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para a pensão por morte, não existe tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha