Beneficios Fiscais - Resumo
Decreto 9.889/2000 – Anexo I (Benefícios fiscais)
Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.
I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;
II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 12.138/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.
III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;
IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,