Barbosa Moreira
1. A expressão * "assistência judiciária" apareceu pela primeira vez em texto constitucional, entre nós, na Carta da República de 16.7.34, cujo art. 113, n. 32, rezava: "A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos". Ainda não se havia consagrado, no mesmo nível, e em termos expressos, o direito genérico de acesso ao Poder
Judiciário - o que só viria a ocorrer com o advento da Constituição de 18.9.46, ex vi do art. 141, § 4.º, verbis:
"A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual". A observação parece interessante, quando se tem em vista que quaisquer medidas tendentes a remover ou atenuar os obstáculos habitualmente encontrados pelas pessoas carentes de meios para prover às despesas relacionadas com a defesa de direitos nada mais significam, a rigor, que desdobramentos necessários daquela garantia fundamental - tentativas, por assim dizer, de imprimir-lhe efetividade, em certa perspectiva.
Não deixa de ser curioso que se tenha cuidado de assegurar constitucionalmente o benefício específico antes mesmo de inscrever nesse plano a franquia genérica. Sempre se poderá obtemperar, sem dúvida, que não era exaustivo o elenco inscrito expressis verbis na Lei maior, conforme aliás ressaltava do disposto no art. 78 da primeira Carta republicana, de 24.2.1891, e no art. 114 da
Constituição de 1934.1 Nem por isso vale menos a pena registrar o descompasso. O texto de 1934 tratava em conjunto de duas ordens de providências: a "isenção de emolumentos, custas, taxas e selos" e a criação, imposta à União e aos
Estados, de "órgãos especiais" para assistir aos necessitados. Elas se referiam a duas dimensões realmente distintas, se bem que complementares, do fenômeno.
De um lado, em sistema