Bacharel em direito
Proc. nº 2006.021.007193-0
MARCILIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES, vêm, pela Defensora Pública signatária, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aduzindo os fundamentos de fato e de direito seguintes:
NO MÉRITO
Inicialmente, afirma ser juridicamente necessitado, nos termos da Lei nº 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7510/86, requerendo à Gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual nomeia o Defensor Público para patrocinar os seus interesses. Trata-se da ação de indenização por responsabilidade civil, amparada no art. 186 C/C ART. 927 do Novo Código Civil, em virtude de ter o ora contestante, segundo o autor, agido com culpa ao dirigir seu veículo, o que supostamente teria causado a morte de sua esposa e suas lesões. A doutrina pátria estabelece como pressupostos principais da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. No caso em questão, nos interessa verificar a existência ou não da relação de causalidade entre o fato ocorrido e o dito dano causado. Quanto ao liame de causalidade nos ensina o ilustre professor Sílvio Rodrigues, in “Direito Civil, Responsabilidade Civil”, Vol. 4, pg. 177:
“Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízo experimentado por outrem é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima.”
Sendo assim, podemos afiançar que inexistindo relação de causalidade inexiste obrigação de indenizar, embora estejam presentes os demais requisitos da responsabilidade civil. Prevê a doutrina pátria algumas