Ações Possessórias
Processo Civil
Sabrina Dourado
AULA 07 XV EXAME
b) Definição
Ações possessórias
Também conhecidos por interditos possessórios, são instrumentos, colocados à disposição do possuidor, aptos a sanar, preventivamente ou repressivamente, a perturbação ou perda da sua posse.
a) Considerações iniciais
Antes de se adentrar no estudo do instrumento judicial da tutela da posse, faz-se mister tecer breve comentário acerca da definição de tal instituto. Pois bem, há duas teorias que procuram explicar o fenômeno da posse, a saber, a teoria subjetiva e a objetiva.
A primeira, defendida por Savigny, nasce da junção de dois elementos: o corpus e o animus.
O Corpus seria o elemento material, representado pelo poder físico que a pessoa exerce sobre a coisa. Outrossim, o animus, seu elemento subjetivo, é vislumbrado quando o possuidor se comporta como se dono fosse.
Em sentido inverso, vem a teoria objetiva, defendida por Lhering. Para ele, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse seria o poder de fato, representado pela exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio (usar, fruir ou dispor). Pelo raciocínio em questão, conclui-se ser possível a bipartição da posse, de modo a poder se vislumbrar um possuidor direto e um indireto. O nosso Código substantivo civil adotou esta última teoria (“art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”).
Devido à sua relevância, o instituto da posse mereceu atenção especial do legislador, na medida em que o mesmo se preocupou em criar instrumentos que visassem repelir a injusta agressão ao seu exercício.
c) A admissão de dois procedimentos
A posse pode ser classificada sob diversos aspectos (a exemplo da de boa-fé, má-fé, justa, injusta), mas a que ora interessa ao nosso estudo é a que a classifica em posse nova e posse velha.