Ações da lei
Faculdade de Direito
Direito Romano
Ações da Lei
INTEGRANTES DO GRUPO
CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA N.º DRE: 971332712
ELIANE BASTOS MARTINS N.º DRE: 971332500
FLÁVIO CALDAS COSTA N.º DRE: 971332534
JANE HELENA FLORES PINHEIRO N.º DRE: 971305147
KATIA MARIA NUNES GAMBOA N.º DRE: 971308462
MARCELO MARQUES PERRUT N.º DRE: 971308755
MARIA ODETE DE SOUZA PEREIRA N.º DRE: 971332526
RICARDO GOMES DA SILVA N.º DRE: 962350355
HISTÓRIA E INSTITUIÇÕES DO DIREITO ROMANO - HIDR
PROFº.: RATTON
1º PERÍODO - NOITE
AÇÕES DA LEI
INTRODUÇÃO
Três períodos abrangeram a história do processo civil romano, compreendendo cada um seu sistema processual típico:
1º. processo das ações da lei (legis actiones);
2º. processo formulário (per formulas);
3º. processo extraordinário (cognitio extraordinária). Essa delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases específicas e distintas, em momentos de mudança, coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo caísse em desuso. Em nosso estudo abordaremos o sistema das ações da lei, utilizado no direito pré-clássico. Porém, antes disso, a fim de um melhor entendimento da matéria, faz-se necessário o conhecimento de alguns conceitos e da evolução histórica do processo civil romano.
PROCESSO CIVIL ROMANO
O Processo civil romano (Jus actionum) era o conjunto de regras que o cidadão romano deveria seguir para realizar seu direito. Para os romanos o vocábulo Jus encerrava, também, o sentido que os modernos emprestam a direito subjetivo, ou seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. O direito subjetivo é tutelado pela ação (actio) que, no sentido restrito que ainda hoje lhe atribuem, nada mais é do que atividade processual mediante a qual o particular procura concretizar a defesa dos direitos, pondo em movimento o aparelho judiciário do Estado. Para isso executa uma série de