ações constitucionais
HC. É o mais antigo. No Brasil, houve a doutrina brasileira do HC, em que o HC passou a ser admitido para proteção de direitos civis (ex: posse de cargos públicos) e não apenas para a liberdade de locomoção. Rui Barbosa apoiou tal tese.
Em 1926, uma EC limitou o HC à defesa do direito de ir e vir.
Hoje, é possível HC para trancamentos de ações penais, reconhecimento de nulidades, provas ilícitas, desde que, mesmo que indiretamente, proteja-se a liberdade de locomoção.
Se a pena cominada for apenas pecuniária, não cabe HC.
Requisição direita de dados bancários pela Receita. É uma questão polêmica. É possível porque pode concatenar pena contra liberdade.
MS. 1954 foi a primeira a contemplar. O MS coletivo surgiu com a atual CF.
A diferença entre HC e MS é basicamente o objeto de proteção. Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
O direito líquido e certo se relaciona com a facilidade da prova (matéria fática, não cabe dilação probatória, fase de instrução no MS), que já está pré-constituída, não se referindo à interpretação da lei, que pode ser complexa e ensejar MS. Ex: questões tributárias complexas podem ser objeto de MS.
Outra diferença é que o HC não precisa ser contra ato de autoridade, podendo ser contra ato de particular (ex: Diretor de Hospital). Já o MS tem que ser contra autoridade pública, e contra os agentes delegatários de SP quando atuam nessa condição.
MI. É inovação de 88. Combate a inconstitucionalidade por omissão, assim como a ADO.
MI é controle difuso.
É preciso norma constitucional de eficácia limitada. Não cabe se for de eficácia contida.
Inicialmente, o STF era não concretista, pela qual os efeitos do MI eram os mesmos da ADO. Ao julgar o direito de greve dos servidores, o STF passou a adotar a teoria concretista no MI, havendo norma provisória enquanto não houver a norma. Há a corrente concretista geral (o STF traça a regulamentação da matéria erga omnes), e a individual (efeitos apenas para