Ações Coletivas
Em diversos artigos e em sala de aula temos frisado que devemos interpretar o atual Código de Defesa do Consumidor com novas lentes, pois exige-se uma nova mentalidade, sempre voltada para a harmonização de interesses entre consumidores e fornecedores, reconhecendo, sobremaneira, a vulnerabilidade do consumidor no âmbito da relação consumerista.
Assim, em se tratando de ações coletivas, o CDC também inovou ao criar em seu bojo os interesses individuais homogêneos, direitos entendidos como aqueles de origem comum, conforme veremos no decorrer desta explanação.
Sendo matéria recente e pouco estudada, a ação coletiva, antes do advento da CF/88, com exceção da Ação Popular, somente tinha previsão na Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 - possuindo como maior objetivo, evitar o acúmulo de processos junto ao Poder Judiciário discutindo o mesmo assunto, pois há a possibilidade de discussão, de uma só vez, de um universo maior do que o interesse individual. Ademais, há determinadas situações em que o ingresso individual do consumidor em Juízo se torna impossível, em virtude do valor da causa, como, verbi gratia, numa situação em que um grande fornecedor esteja vendendo sacos de feijão que deveriam conter um quilo, porém os mesmos só possuem 900 gramas. Tal situação, ínfima, tendo em vista o prejuízo individual do consumidor, se torna quantificada e vultuosa em virtude do número de pessoa atingidas, o que viabilizaria uma ação coletiva.
No Código de Defesa do Consumidor nos deparamos, em seu art. 81, com três espécies distintas de tutelas coletivas:
1ª - Os Interesses ou direitos difusos - previsto sempre que haja uma indeterminação de titulares, além do que, entre eles, não exista qualquer relação jurídica anterior à lesão e o próprio bem jurídico a ser tutelado seja indivisível. Tomemos como exemplo uma publicidade enganosa veiculada por televisão. Ora, não podemos determinar as pessoas lesadas pela