A COMPETÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
Em processo coletivo, as regras de competência são determinadas por dois principais artigos, o artigo 2º. da Lei7.347/85 Ação Civil Pública, e o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor:
Lei 7.347/85 Ação Civil Pública
Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É UMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA
Tratando-se de DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS a regra de competência é a do artigo 2º. da lei 7.347/85, apesar de a lei falar em competência funcional, a doutrina mais recente tem firmado entendimento de que se trata de competência territorial absoluta, bem parecidos com a tradicional regra do artigo 95 do CPC. Assim, o local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer será competente, em caráter absoluto, para processar e julgar a Ação Civil Pública. Pode ocorrer o dano em mais de uma localidade, nestes casos o foro de qualquer dessas localidades é competente para a Ação Civil Pública (um caso excepcional de competência territorial absoluta concorrente) e, sendo a demanda proposta no foro de qualquer delas, este terá sua prevenção firmada para quaisquer outras demandas que tenham a mesma causa de pedir ou pedido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º. da lei 7.347/85. Ressalta-se,