NORMAS E SEGURANÇA DO TRABALHO
ILUMINAÇÃO
11.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequados às atividades desenvolvidas.
11.1.1 Em subsolo é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados:
a) 50 (cinqüenta) lux no fundo do poço;
b) 50 (cinqüenta) lux na casa de máquinas;
c) 20 (vinte) lux nos caminhos principais;
d) 20 (vinte) lux nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos;
e) 60 (sessenta) lux na estação de britagem e
f) 270 (duzentos e setenta) lux no escritório e oficinas de reparos.
11.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação e
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
11.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
11.2.2 Túneis para passagem de correias transportadoras devem ser dotados de iluminação artificial de forma a melhorar as condições de segurança na limpeza e manutenção das mesmas.
11.2.3 Veículos de apoio ou supervisão devem possuir iluminação adicional com foco móvel para trabalhos noturnos ou em locais de pouca visibilidade.
11.3 Devem dispor de iluminação suplementar, além da iluminação individual, as seguintes atividades no subsolo:
a) verificação de riscos de quedas de material;
b) mapeamento geológico e geotécnico;
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis e
d) manutenção elétrica e