Ação
ILSON PAES DE MIRANDA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG.nº 1222.797, e do CPF 119.236.367-15, residente e domiciliado na Rua Major Euclides Maciel, nº 100, Parque Califórnia, Campos dos Goytacazes/RJ, vem, por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cumulada com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,em face de:
RAINROW HOLDINGS DO BRASIL LTDA, com sede na Rua da Assembléia, nº 10, sala 1521 -15º Andar- Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep 20011-901, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
FORO COMPETENTE
A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o Autor invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I).
DOS FATOS
O Autor, em fevereiro de 2007, ajuizou demanda judicial em desfavor da Ré, sob o nº 2007.853.000124-4, na comarca de SILVA JARDIM/RJ, pleiteando indenização por danos morais e retirada de protesto indevido em seu nome.
Desta feita, em fase recursal a ré foi condenada tão somente a indenizar ao autor na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais)por danos morais causados.
Não obstante, o processo transitou em julgado, e somente lhe foi concedida à indenização conforme acórdão prolatado.Cabe salientar que o referendum foi omisso quanto o pedido de retirada do protesto indevido em nome do autor.
Insta salientar, que após quase três anos o seu nome ainda