ação
Constam, da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão das demandas, seja para fins de defesa, como se verifica pela contestação apresentada pela reclamada, seja para fins de proferir o correspondente julgamento.
Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico inépcia da inicial.
Outrossim, ausente qualquer prejuízo à reclamada que justifique a declaração de qualquer nulidade (artigo 794 da CLT). Rejeito. DO PERÍODO CONTRATUAL O autor alega que foi contratado para desempenhar as funções de RAC. Sustenta que em maio de 2008 foi promovido a encarregado. Aduz que a reclamada só procedeu com a retificação de sua CTPS em 01/12/2008. Por fim, informa que só passou a perceber o salário de encarregado a partir de 01/12/2008. Requer o pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2008. A reclamada aduz que o reclamante foi admitido em 8.4.2008, para exercer a função de Representante de Atendimento ao Cliente. Afirma que em 01/08/2008, houve uma alteração na Titulação do cargo que passou a Operador de Telemarketing e, somente em 01/12/2008 foi promovido para a função de Encarregado de Check Out. Pois bem. As anotações apostas na CTPS do obreiro geram presunção de veracidade quanto aos dados relativos ao contrato de trabalho (inteligência do artigo 29 da CLT c/c Súmula 12 do TST). Assim, cabia ao autor o ônus de comprovar a prestação de serviços como encarregado em período anterior ao constante na CTPS (art. 818, CLT, c/c art. 333, I, CPC).
Não há nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, quanto ao alegado período clandestino.
Diante do acima exposto, tenho que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto aos fatos