Ação
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
Alameda Rio Claro, 241 - Bela Vista - CEP 01332-010
São Paulo/SP Fone: (11) 2766-8749
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TERMO Nr: 9301140235/2014
PROCESSO Nr: 0022794-85.2012.4.03.6301 AUTUADO EM 14/06/2012
ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7)
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: VALERIO ANTONIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP202517 - ALESSANDRE AZARIAS DA SILVA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00
[#I - RELATÓRIO
A parte autora pleiteou a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Proferida sentença de improcedência, por presença de capacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, postulando sua reforma, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é portadora a incapacitam para o trabalho. Impugna as conclusões do laudo pericial produzido em
Juízo e reitera, na íntegra, o pedido de concessão de um dos benefícios vindicados.
É o relatório.
II - VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, defiro benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
Os benefícios pretendidos pela parte autora, ora recorrente, exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o cumprimento do período de carência
(dispensável em algumas situações) e a incapacidade para o trabalho ou a atividade habitual do segurado, por mais de 15 (quinze) dias (auxílio-doença), ou a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado (aposentadoria por invalidez).
Para a concessão de auxílio-doença o parâmetro é a atividade habitual do segurado. Para a concessão da