AÇÃO
Distribuição por dependência aos Autos Nº 01488.2006.021.23.00-1
KAMILA POHL MOREIRA DE CASTILHO, brasileira, solteira, Acadêmica e Estagiária de Direito, com CPF nº 012.524.351-00 e RG nº 23.015.888 SSP/MT, domiciliada à Rua Rio Branco, 3402, Monte Líbano, neste Município, CEP: 78.700-180, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, opor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
contra LEONARDO SANTOS DE REZENDE e ANTÔNIO MARTELLO JÚNIOR, ambos Advogados com escritório profissional na Avenida Cuiabá, 1880, Centro, CEP: 78.700-090, neste município e ÁDILA ARRUDA SAFI, Advogada, com escritório profissional na Rua Rio Branco, 2.501, Monte Líbano, neste município, o que faz com fulcro no art. 1046 e ss. do CPC, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
Dos Fatos
Perante este r. Juízo está em curso os autos em epígrafe de Execução movida por Leonardo Santos de Resende e outros em face de Sival Pohl Moreira e Castilho, todos já devidamente qualificados. Em referida Execução, houve a penhora e remoção, do seguinte bem móvel:
Veículo I/HYUNDAI I 30 2.0, cor preta, placas NPL - 2783, 2011/2012, chassi KMHDC51EBCU377863, gasolina, renavam 461812550.
Ocorre que referido veículo penhorado e removido, como já era de conhecimento deste r. Juízo, é de propriedade da Embargante, que adquiriu o veículo novo, diretamente da empresa R3 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (doc. 03), pago com recursos próprios, conforme recibo de TED (doc. 04), sendo a Embargante, única proprietária e possuidora do referido bem.
O pedido de penhora e remoção do veículo (fls. 616), fundamentou-se em inverdades e