Ação
Conceito
Vedada em principio a autodefesa e limitadas a auto composição e a arbitragem, o Estado moderno reservou para si o exercício da função jurisdicional, como uma de suas tarefas fundamentais. Cabe-lhe, pois, solucionar os conflitos e controvérsias surgidos na sociedade, de acordo com a norma jurídica reguladora do convívio entre os membros desta. Mas a jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto.
Assim sendo, conceitua-se “ação” como sendo o ato pelo qual se vai a juízo invocar a tutela jurisdicional, como parte ou interessado.
Para lá se dirige, acompanhado, isoladamente, em nome próprio para defender direito particular, ou, alheio nos casos que a lei autoriza.
No evoluir dos atos que se vão praticando no procedimento, as parte e interessados se veem legitimados pelo manto translúcido do direito de ação, que os cobre e protege, obedecendo ao devido procedimento legal e aos fatos, no seu conjunto formam o processo.
Aroldo Plínio Gonçalves esclarece:
“... a ação não possui essa independência do processo, mas é nele que se realiza, como desdobramento da legitimação para agir dos sujeitos do processo (juiz, auxiliares, Ministério Público quando a lei o exigir, partes). A legitimação para agir, que é de todos, se especifica em ação e função, dada a posição jurídica dos sujeitos do processo. Enquanto a ‘função’ é dada pela série de atos que correspondem à posição jurídica legitimada do sujeito investido da função jurisdicional – o juiz – a ação se forma pelo complexo de posições jurídicas legitimadas das partes, complexo que resulta da atuação conjunta e independente dos sujeitos do iter do processo, e por isso não pode ser dele isolada.”