ação
SANDRA CRISTINA LEAL DE SOUZA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n.º 34.592.089-2 emitido pela SSP/SP e CPF n.º 219.702.568-69, residente e domiciliada na Avenida Padre Ezequiel Ramin, n.º 121, Centro, Aripuanã/MT, vem, perante Vossa Excelência, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor Público firmatário, com fulcro na Lei n.º 11.804/08, propor
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS em face de JOSÉ B. LANDE BISPO, brasileiro, solteiro, agente de saúde, portador do RG n.º 2318756-5 e CPF n.º 006.946.596-73,r esidente e domiciliado na Rua B, n.º 418, Vila Operária, Aripuanã/MT, pelos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor:
I – DOS FATOS
teresse por seu filho, o Requerido não contribui financeiramente com a gestação da Requerente, não ajudando-a com as despesas necessárias para uma saudável gestação, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.
Assim, a Requerente, vem arcando sozinha com os gastos de sua gravidez.
Por outro lado, o Requerido trabalha como agente de saúde, auferindo boa renda mensal, apta a auxiliar a Autora na gestação de seu filho.
II – DO DIREITO
II.I – DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E DA PROVA DA FILIAÇÃO
A Lei n.º 11.804/08, dando grande passo na almejada concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, valor este indissociável do direito civil contemporâneo, passou a prever a possibilidade de a genitora, ainda durante sua gestação, pleitear alimentos em desfavor do suposto pai, com vistas a resguardá-la, ao menos financeiramente, quanto às necessidades advindas com a concepção.
Assim sendo, uma vez constatada a gravidez pode a