ação e exceção
1. Conceito
O direito de ação refere-se ao fenômeno da pessoa que pede o serviço jurisdicional estatal.
Vedada a autotutela e limitadas a autocomposição e a arbitragem, o Estado moderno reservou para si o exercício da função jurisdicional, como uma de suas tarefas fundamentais. Cabe-lhe, pois, solucionar os conflitos de interesse.
Mas a jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto. Assim fazendo, o sujeito do interesse estará exercendo um direito (ou um poder) que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional.
Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daqueles complexo de ato que é o processo.
Constitui conquista definitiva da ciência processual o reconhecimento da autonomia do direito de ação, a qual se desprende por completo do direito subjetivo material. Todavia, longo foi o caminho para chegar a tais conceitos, com se verá a seguir, no estudo das várias teorias sobre a natureza jurídica da ação.
É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.
Constitui conquista definitiva da ciência processual o reconhecimento da autonomia do direito de ação, a qual se desprende por completo do direito subjetivo material.
2. Teoria imanentista
Segundo Celso, a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Durante muitos séculos, dominados que estavam os juristas pela idéia de que ação e processo eram simples capítulos do direito substancial, não se distinguiu ação do direito subjetivo material.
Assim, pela