AÇÃO DE EXCEÇÃO
Distribuição Sob Dependência dos Autos nº 4321/2015.
EXCIPIENTE: FLORINDA MEZA
EXCEPTO: GIRAFALES AGUIRRE
FLORINDA MEZA, brasileira, casada, dona de casa, portadora da CI/RG nº 10.101.202-3, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 909.808.707-66, residente e domiciliada na Rua Godinez, nº 333, bairro México, na cidade de em Foz do Iguaçu/PR, através de sua advogada e procuradora que ao final subscreve, com escritório profissional conforme rodapé, onde recebe intimações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 100, inciso I, 112 e 304 todos do Código de Processo Civil Brasileiro propor a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, em face de:
GIRAFALES AGUIRRE, brasileiro, casado, professor, portador da CI/RG nº 12.345.678-9, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 098.765.432-10, residente e domiciliado na Rua Vila do Chaves, nº 12, Bairro Acapulco, na cidade de Campo Mourão/PR.
Pelas seguintes razões de fato e direito abaixo expostas.
I – DOS FATOS
O Excepto propôs a mencionada ação contra a Excipiente, tendo em vista que a mesma reside na Comarca de Foz do Iguaçu, a Comarca de Campo Mourão/PR perante este Juízo, que, com a devida vênia, é incompetente para processar e julgar tal demanda. Conforme documento probatório em anexo (comprovante de residência).
Destarte, incide na prerrogativa de foro para ações desta natureza.
II – DO DIREITO
Considerando-se o disposto no artigo 304 do Código de Processo Civil, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, é a Vara Criminal de Campo Mourão/PR, sendo a Comarca de Foz do Iguaçu/PR incompetente para prosseguir com a referida ação. Observemos:
“Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”
A Exceção de Incompetência relativa proporciona uma solução processual