EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ENTIDADE SINDICAL
SINDICATO PROFISSIONAL
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
PEDIDO EXTINÇÃO DO CRÉDITO
Processo n. 2002011979328-5
SINDTÊXTIL – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JOÃO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORÃ e ALHANDRA, entidade SINDICAL, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ nº 09302092/0001-39, devidamente representado por seu Coordenador Geral EDMILSON ANTÔNIO VITORINO, por sua advogada e bastante procuradora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., fulcrado nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, opor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, por seu procurador requerendo, assim, a juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito, consoante o arcabouço fático e jurídico a seguir:
1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Diferentemente dos embargos, na "exceção de pré-executividade" somente poderá se alegar questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Conceito amplo e que encerra todos os aspectos do instituto da "exceção de pré-executividade", encontramos na ementa do acórdão proferido pela 1ª T. da 2ª C.Civ. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no AI de n. 16.748-5/180, tendo como relator o Exmo. Desembargador Fenelon Teodoro Reis, vejamos:
"O incidente de exceção consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante."
Também interessante, quanto ao conceito e objeto do instituto em questão, a doutrina de Danilo Knijnik1, que a respeito da "exceção de pré-executividade", assim se pronuncia: