Ação renovatoria
1-A autora foi admitida em 03/05/2010, na função de Editora de Vídeo, mediante remuneração de R$1.150,95 mensais, sendo dispensada imotivadamente em 12/09/2012.
2- A autora laborava em jornada Francesa de 2ª a 6ª feira, de 07:45 às 17:50 horas, com 2 horas de intervalo, e sábado de 08:00 às 12:00. Portanto, a autora laborava 8 horas e 5 minutos diários de 2ª a 6ª feira, razão pela qual restou extrapolada a jornada máxima de 8 horas diárias (art.7º, XIII da CR/88) em 5 minutos por dia, ao longo de todo o pacto laboral. Assim a autora faz jus ao pagamento de 05 minutos hora extra diárias, ao longo de todo ao pacto laboral, a qual deve ser acrescida do adicional de 50%, conforme garantem os instrumentos normativos do período. Sendo habituais as horas extras, geram reflexos no RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
3- A Reclamada era contratada para realizar serviços de filmagens em festas onde autora laborava em horários noturnos, conforme comprova documentos de fls. Estabelece o art.73 da CLT que o trabalho no horário de 22:00 às 5:00 horas da manhã do dia seguinte será remunerado com um acréscimo de 20% em relação ao valor da hora diurna, sem o prejuízo do cômputo da hora ficta noturna como sendo 52 minutos e 30 segundos e da extensão do direito ao adicional sobre as horas laboradas. Assim, faz jus ao adicional noturno de 20% do valor da hora diurna sobre as horas trabalhadas, bem como seus reflexos no RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
4- A autora recebeu Vale-Refeição desde o início de seu contrato de trabalho, ocasião em que 1 ano e meio depois constatou que a Reclamada cortou o beneficio. Como regra geral, o vale-refeição, nos termos da Súmula 241, do TST, possui caráter salarial: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Esse, aliás, o teor do artigo 458, da CLT, que, ao